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Felipe Carvalho
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Felipe Carvalho
Comentário ·
há 5 anos
Problema sério
Juliano Batista Soares
·
há 5 anos
Procura um advogado, ora.
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Felipe Carvalho
Comentário ·
há 5 anos
CCJ da Câmara votará porte de armas de fogo para advogados no próximo dia 20
DR. ADEvogado
·
há 5 anos
Recomendo a leitura da Lei
10.826
/03, especificamente no art.
4º
, incisos
I
,
II
e
III
. Em seguida, pesquise junto ao site da Polícia Federal, encontrará diversas outras burocracias.
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Felipe Carvalho
Comentário ·
há 5 anos
CCJ da Câmara votará porte de armas de fogo para advogados no próximo dia 20
DR. ADEvogado
·
há 5 anos
Nesta linha de raciocínio, aos Magistrados e Promotores, igualmente deveria ser liberado o porte apenas em casos específicos.
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Felipe Carvalho
Comentário ·
há 5 anos
CCJ da Câmara votará porte de armas de fogo para advogados no próximo dia 20
DR. ADEvogado
·
há 5 anos
A análise que deve ser feita é bem mais profunda. Magistrados e Promotores possuem o direito ao porte de arma, como medida de segurança pessoal, em razão de seu inquestionável risco profissional, de modo que os mesmos não precisam "provar necessidade" como você mencionou.
O PL em debate busca equiparar os Advogados aos Magistrados e Promotores neste aspecto, reconhecendo equivalente risco profissional, de modo que estes profissionais igualmente não precisem comprovar seu risco profissional pois este já ser presumido.
Seria afastar a subjetividade e o ônus de comprovação do risco profissional, para então se presumir existente tal risco de forma objetiva.
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Felipe Carvalho
Comentário ·
há 5 anos
Comprei um produto. Atrasaram a entrega. Reclamei e xinguei duro nas redes. Ainda tenho algum direito?
Fátima Burégio
·
há 6 anos
Apenas esclarecendo, se o consumidor agiu de forma ilícita contra o fornecedor, merece responder por tal ato. Todavia, o cometimento de um ato ilícito pelo consumidor, em nada mitiga as obrigações legais e contratuais do fornecedor em favor do consumidor.
Em um caso hipotético, se o consumidor ofende a imagem do fornecedor perante terceiros em razão da falha na prestação de um serviço, poderá ser esse consumidor ser condenado em razão de tal ato. Contudo, mesmo nesta hipótese, permanece a obrigatoriedade do fornecedor em lhe prestar o serviço adequadamente.
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Felipe Carvalho
Comentário ·
há 6 anos
30 anos da Constituição Federal Brasileira
Jusbrasil
·
há 6 anos
Só de lhe ser oportunizado criticar publicamente a CF sem receio de censura ou punição, já podemos observar que houve algum êxito.
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Felipe Carvalho
Comentário ·
há 6 anos
Juiz entende legítima defesa e arquiva inquérito de jovem que matou namorado após levar tapa no rosto em festa em MT
Correção FGTS
·
há 6 anos
Nesse caso, deveria a vítima ter se submetido à agressão reiterada, para apenas então se defender?
Ou, imediatamente após a primeira agressão, já lhe é legítima a defesa?
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Felipe Carvalho
Comentário ·
há 6 anos
Juiz entende legítima defesa e arquiva inquérito de jovem que matou namorado após levar tapa no rosto em festa em MT
Correção FGTS
·
há 6 anos
Não entendi seu questionamento. Qual sua linha de questionamento, de que foram aplicados entendimentos distintos em casos semelhantes?
No caso do irmão da apresentadora citada, uma particularidade do ocorrido, é que os disparos foram realizados na região da nuca, com o sequestrador caído de bruços no chão. Logo, questiona-se se ainda existia risco iminente suficiente para legitimar a defesa.
Destaco as palavras do Promotor responsável pelo caso na época: “Onde é que foram dados os tiros? Na nuca de alguém. Como eu posso entender legítima defesa com quem dá três tiros na nuca de alguém? (…) A legitima defesa exige que você tenha moderação na sua ação. A lei não diz que você pode matar. A lei diz que você pode se defender, mesmo que tenha que matar. A vítima estava dominada”.
Evidentemente que existem atenuantes que "mitigariam" o ocorrido, como o estado emocional da vítima/agressor (irmão da apresentadora). Mas isto não se confunde com legítima defesa.
No caso noticiado neste artigo, igualmente podem existir particularidades que tornam "compreensíveis" os atos da moça, e logo, razoável a decisão do magistrado. Considere a hipótese de que, caso não houvesse o golpe de faca, provavelmente a moça continuaria apanhando. Em um contexto assim, é nítido que houve legítima defesa.
Por outro lado, caso a moça tenha sido agredida, se afastou do agressor, buscou um instrumento de ataque, retornou e o atingiu por vingança, aí por óbvio inexiste legítima defesa.
Portanto, sem acesso aos autos, sem acesso especialmente ao depoimento da moça e das testemunhas, é impossível afirmar se o magistrado agiu de forma adequada ou não. Assim, apenas recomendo cautela antes de se criticar de forma tão incisiva os atos de outrem (inclusive, insinuando sobre decisões "politizadas").
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Felipe Carvalho
Comentário ·
há 6 anos
4 Tipos de funcionários que dão problema - e como lidar com eles
ADVOCACIA DIGITAL
·
há 6 anos
Cristina, compreendo seu posicionamento, mas acredito que você está analisando de forma superficial, um problema social que apenas se agrava atualmente. Não devemos nos conformar com as imperfeições sociais do "mundo real", mas sim combatê-las.
Com o crescimento da economia e fortalecimento do setor privado em muitos ramos na última década (com exceção destes últimos anos e sem entrar no mérito da solidez deste crescimento), houveram grandes incentivos estatais, por meio de políticas públicas, para o surgimento e desenvolvimento em massa de microempresários e microempreendedores.
Acontece que em evidente abuso de direito, muitos indivíduos confundem, a facilidade em se constituir uma pessoa jurídica, com sua efetiva capacidade pessoal de gestão.
Neste contexto, milhares de indivíduos simplesmente buscam meros postos de atendimento públicos ou contadores que sem o menor pudor aviltam o próprio trabalho (assim como também acontece na advocacia), para então constituírem suas respectivas "empresas", sem terem sequer, a mínima ideia da distinção entre MEI, EIRELI, Empresário Individual e etc. Mas tão logo conseguem o próprio CNPJ, já se autodenominam os "sucessores do Eike Batista".
A partir desta etapa, embriagados pela promessa de que qualquer pessoa pode ser "dona do próprio negócio", tais "novos empresários" passam a assinar contratos de prestação de serviços, assumirem inúmeras responsabilidades, contratam crédito junto as instituições financeiras, e obviamente, empregam.
A imensa maioria destes novos empresários, não se dão ao trabalho de procurar uma única vez alguma instituição de consultoria empresarial (como o próprio SEBRAE), para aprenderem sobre seu próprio posicionamento no mercado de consumo; sobre como lidar com clientes, funcionários e capital; aprenderem noções básicas de balanço patrimonial, divisão de capital empresa/sócio, investimentos a curto, médio e longo prazo, projeções de lucro e despesas; menos ainda se organizam para eventuais infortúnios, dentre outras inúmeras práticas que tornam a viabilidade do negócio insustentável.
Resultado disto, tais empresas desenvolvem suas respectivas atividades de forma irregular, desrespeitando legislações municiais sobre licenças, alvarás e códigos de postura; desrespeitando legislações fiscais, sonegando o pagamento de tributos em geral; e por óbvio, desrespeitando a legislação trabalhista de forma sistêmica e reiterada.
Depois aqui vem você, defender publicamente que deve-se tutelar o "botequim da esquina" pois ele não possui condições de disputar uma lide com um trabalhador? Seria risível, se não fosse triste. Deve o empregador não apenas respeitar os direitos de seus empregados, como também manter e controlar toda a documentação obrigatória relativa ao contrato de trabalho, para assim, também se defender em eventual litígio. Este é um ônus histórico e natural na relação empregatícia, que preexiste desde antes da concepção moderna de "pessoa jurídica".
A incapacidade de gestão do próprio negócio jamais será justificativa para descumprimento legal!
Defendo de forma intransigente o direito constitucional à livre iniciativa, mas não tenho dúvidas que tal direito deve ser exercido em respeito à todas as demais normas constitucionais, especialmente os direitos sociais.
Se um indivíduo quer empreender, quer constituir a própria empresa, deve antes se qualificar para gerir de maneira eficiente e sustentável tal negócio. Repito, o SEBRAE presta um serviço de qualidade e está disponível gratuitamente. Não defendo que o indivíduo deve se matricular em um Curso Superior de Administração de Empresas, mas meramente estudar razoavelmente sobre práticas mínimas que devem ser observadas na gestão do negócio.
Uma alternativa a isso que citei, é manter uma empresa meramente "familiar". Onde o rendimento doméstico e do negócio se confundem, onde o pai ensina o ofício ao filho, não há a contratação de empregados e os limites da empresa não se estendem além dos limites domésticos. O próprio Simples Nacional possibilita a regularização desta modalidade de atividade sem tanta dificuldade.
Mas no caso dos microempresários e microempreendedores que se julgam "os heróis do setor privado", o desfecho da história é quase sempre o mesmo, atolados em dívidas bancárias e fiscais, debruçados na sala de audiências trabalhista choramingando "que a empresa passa por dificuldades e se não é possível pagar R$ 1.500,00 correspondentes às verbas rescisórias inadimplidas, em 6x (seis vezes)".
"Ah, mas as vezes o empregador faz de tudo e o empregado mente em audiência", este é outro problema sério a ser observado, a desonestidade impregnada na cultura brasileira. Mas não se deve tratar apenas do "empregado mentiroso", mas também do "preposto mentiroso". Afinal, não existe discurso mais manjado que: "não havia labor extraordinário habitual, quando havia era anotado no controle de jornada e integralmente pago". Este é outro problema social, muito maior que este em análise, e que merece de um artigo próprio para ser discutido.
Minha conclusão, se quer abrir o próprio negócio, faça com responsabilidade, ou não faça.
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Felipe Carvalho
Comentário ·
há 6 anos
4 Tipos de funcionários que dão problema - e como lidar com eles
ADVOCACIA DIGITAL
·
há 6 anos
O mero exercício do poder potestativo do empregador (advertir, sancionar, demitir e etc.) não configura ato ilícito e tampouco violação de direito trabalhista, quando feito com responsabilidade.
Em casos de desvios comportamentais por parte dos colaboradores, orienta-se sempre o diálogo e aproximação. Sendo infrutífera, adota-se a advertência escrita e posterior demissão imotivada.
Agindo com responsabilidade (e aqui se incluí, seriedade, respeito, austeridade jurídica e financeira e etc.), não há problema insanável.
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